Você pode estar perdendo dinheiro sem saber: Descubra 10 situações que conferem à Venda Casada!

A Venda Casada é uma prática ilegal e abusiva, na qual os fornecedores tentam “obrigar” o consumidor a comprar algo (produto ou serviço) quando faz a aquisição de outro sem que, necessariamente, o consumidor iria precisar. Para se ter uma ideia, a consumação mínima, a proibição de entrada de alimentos no cinema e os serviços que vem junto com o Cartão de Crédito são algumas dessas práticas.

Porém, como está no Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem liberdade de escolher o que vai consumir. Essa afirmação é amparada pela Lei 8137/90.

A classificação da Venda Casada se divide em 2:

  1. Stricto Senso: É quando o consumidor fica impedido de fazer uma compra a não ser que compre também outro produto ou serviço, e
  2. Lato Senso: É quando o consumidor pode adquirir um produto ou serviço sem ser obrigado à comprar outro. No entanto, se desejar outro produto ou serviço, torna-se obrigado a comprar ambos do mesmo fornecedor, ou de um fornecedor indicado pelo fornecedor original.

Veja alguns casos de Venda Casada que, provavelmente, você já vivenciou, mas nem notou!

1 – Consumação Mínima: É ilegal que estabelecimentos cobrem um valor mínimo pelo ingresso no local. Caso isso aconteça, o indicado é procurar um advogado para ser orientado sobre tais medidas jurídicas que deverão ser tomadas. O Procon também deve ser contatado.

E, para esse tópico, assim como para todos os próximos, vale lembrar que toda possível prova é válida. Então, sempre que acontecerem casos assim, anote o nome do atendente, o local, o horário, o dia e, se possível, tire fotografias e grave vídeos, que, posteriormente, poderão ser usados à seu favor.

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2 – Entrar com Alimentos no Cinema: Se o funcionário não permitir a entrada, a orientação é anotar o nome da pessoa com quem conversou, data e horário do ocorrido. Depois, denunciar a empresa ao órgão de defesa do consumidor. Fotografar avisos e filmar o ocorrido também vale como prova.

O mesmo vale para a aquisição de pipoca no cinema. Obrigar o consumidor a comprar pipoca da revenda autorizada pelo cinema é crime e foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3 – Adquirir serviços de internet, TV ou telefone separadamente: Se não conseguir contratar o serviço individual, anote o nome da pessoa, data e horário, além do número de protocolo e depois reclame ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa. Se não resolver, denuncie à Anatel e ao órgão de defesa do consumidor.

4 – Aumento do limite do cheque especial: É claro que isso não é indicado à fazer, mas se você fizer, saiba que você não é obrigado à contratar outro serviço além desse. A orientação é procurar outro banco, mas não sem antes informar o Procon, que vai denunciar e fazer a intermediação dentro da lei. Também é possível fazer a reclamação ao Banco Central.

Tudo o que você precisa saber sobre o Cheque Especial: Cheque Especial, que de especial não tem nada, é a 2ª linha de crédito mais cara do Brasil!”Atualmente, os juros desse cheque estão em torno de 328% ao ano, é um valor muito alto, antes que você invente alguma desculpa para poder usar. Os juros nessa altura é um verdadeiro absurdo, mas, o fato é que as pessoas ainda o utilizam como se fosse algo natural. O que, de fato, não é”. Leia Mais!

5 – Cartão de Crédito: Esse é bem comum e acontece quando outros serviços vem junto com a aquisição do Cartão de Crédito. Os serviços indesejados devem ser reclamados ao SAC, depois ao Procon e por fim ao Banco Central, como no item anterior.

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Tudo o que você precisa saber sobre o Cartão de Crédito: Novas Regras passam a valer para o Cartão de Crédito, entenda como elas funcionam! “O valor é exorbitante e, em dezembro de 2016, chegou à uma taxa de 484,6% ao ano, segundo dados do Banco Central. Para ter uma medida comparativa, os juros do cartão de crédito consignado foram de 29,3% ao ano, no mesmo mês”. Leia Mais. 

6 – Alugar salão de festas: Você não é obrigado à fechar pacotes com decoração e filmagens, por exemplo. E nem mesmo contratar as empresas indicadas pelo local. O primeiro conselho é procurar outras empresas para fazer os serviços, mas caso o local insista nessa abordagem, peça o pedido por escrito, o qual você vai usar como prova no órgão de defesa do consumidor.

7 – Seguro de perda ou roubo: Faça a reclamação, primeiramente, no SAC da empresa, junto com o número de protocolo. Depois, denuncie ao órgão de defesa do consumidor. O seguro vale tanto para faturas de cartão de crédito quanto para a venda de produtos eletrônicos, como celulares.

8 – Garantia Estendida: A cobrança, muitas vezes, é automática. Mas, você, como consumidor, não é obrigado a aceitar. Se a cobrança foi feita sem você notar, entre em contato com o SAC e, se não resolver, reclame no Procon.

9 – Seguro: Vale para carros ou imóveis! A orientação é não aceitar a imposição e procurar outra empresa. E, se a denúncia for feita antes do fechamento do negócio, o Procon poderá fazer a intermediação para que o caso seja resolvido dentro da lei.

Veja, abaixo, um vídeo super descontraído, mas muito verdadeiro, sobre os gastos com o veículo, incluindo o seguro!

https://youtu.be/kN2kDAiq_TI

10 – Lanches Infantis: Algumas redes costumam comercializar produtos que tem como publico as crianças, e atrela essa venda ao recebimento de um brinquedo. Porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinque fere o Direito do Consumidor, e caracteriza uma venda casa. O embate ainda persiste nos Tribunais, mas, de qualquer  forma, se houver alguma situação mais crítica, vale procurar o órgão de defesa do consumidor.

Legislação para as Vendas Casadas

Para certificar que você está no seu direito, buscamos as leis sobre a Venda Casada. Veja!

  • Lei 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor diz que “é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
  • Lei 8.137/90 – Tipificou a prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
  • Lei 8.884/94 – Define a Venda Casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
  • Resolução 2.878/01 – o Banco Central diz que “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.

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3 – Café: “O cafezinho santo de todo dia” é uma fortuna, meus amigos. Ao menos em São Paulo, existem cafés expressos que valem “míseros” 9 reais. Ainda pensando que muitas pessoas gostam de beber o café após o almoço em dias úteis, podemos simular um gasto de 140 reais por mês com o “bendito de cada dia”.

Descubra quais são os outros!

Com informações da UOL

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