O Sócio da Empresa Morreu… E agora?

Nos últimos anos tornou-se muito comum abrir empresas em sociedade. Sendo isso já era bastante usado, mas ficou ainda mais visível no mercado do empreendedorismo. A partir disso, nasceu também a dúvida sobre a morte do sócio… O que fazer nesse caso?

Será que com a morte do empresário morre também as dívidas? Será que é como em um financiamento de imóvel, onde a morte de um dos responsáveis resulta em amortização da dívida? Como é que funciona isso tudo?

É preciso pensar nisso!

O assunto é muito importante e mesmo que ninguém (quase ninguém) faça isso, sim, é preciso pensar também nas regras para continuidade do negócio após a morte de um dos sócios.

É bastante comum que ao se criar uma empresa duas ou mais pessoas resolvam fazer isso juntos. Só que quase sempre é comum que um dos sócios esteja muito mais preocupado em fazer decolar a nova empreitada do que pensar nas regras de continuidade do negócio.

Regras de Continuidade do Negócio… Anote isso.

Porque isso vai valer para todas as vezes que houver falecimento de um dos sócios.

Ainda que ninguém planeja a morte e que ninguém pense nisso… Ela acontece. E você vai morrer assim como o seu sócio vai morrer. Mesmo porque isso é normal.

Mas, afinal, quem vai parar para pensar nessas coisas antes mesmo de acontecer?

Bom, a grande maioria dos contratos sociais (que são documentos que criam e regem a sociedade empresária) não prevêem as regras em caso de falecimento.

E quando optam por fazer isso, fazem de modo bem genérico e não personalizado que apenas acabam  copiando as disposições do contrato de alguma outra empresa sem prestar atenção no que as palavras realmente dizem.

Basicamente, o cara vai lá e pega o modelo de contrato que não prevê nada só para poder criar a empresa. Isso acaba gerando uma grande dúvida quando eventualmente ocorre um falecimento!

Como que a sociedade fica?

Pela falta de presteza com o contrato, a pergunta que se faz é: como vai ficar a sociedade sem um dos sócios?

Dúvidas surgem de todos os tipos e de todos os lados. Afinal, será que os herdeiros dos sócios falecidos podem ingressar na sociedade e arcar com as dívidas e os negócios de forma geral?

Ou a dúvida pode ser paga com o valor das cotas dos herdeiros? Como pagar? E quando pagar?

Muitas e muitas dúvidas surgem quando um dos sócios morre – mesmo que ninguém esteja preparado para esse momento tão infeliz.

É importante esclarecer que embora o Código Civil tinha regras para regular a morte de um sócio, as disposições constantes do Contrato Social da empresa é que vão prevalecer!

E, por essa razão, é fundamental que sejam bem escritas, ok?

Então, antes mesmo de abrir uma empresa, fique de olho no Contrato Social, combinado!

Resolução

De modo geral, a situação será resolvida pela aplicação do Artigo 1.028 do Código Civil, que determina que as cotas sociais do falecido serão liquidadas.

E aí, a liquidação é prevista em lei e nada mais é do que o pagamento em dinheiro a ser realizado aos herdeiros do sócio falecido. Isso tem equivalência à participação que ele detinha na empresa.

Assim sendo, este pagamento é pessoal e deve ocorrer no prazo de 90 dias (no máximo de 3 meses) na apuração dos valores por meio de um balanço que a empresa deve fazer.

Seguindo as etapas jurídicas, após o pagamento, o sócio sobrevivente tem que decidir pelo que vai acontecer com o futuro da empresa.

EIRELI ou outros sócios

Ele pode continuar sozinho no negócio por 180 dias (6 meses) e após esse prazo ele deve incluir um novo sócio ou permanecer sozinho transformando a empresa em uma EIRELI.

Então, cuidado aqui.

EIRELI é uma empresa individual de responsabilidade limitada.

O sócio vivo vai ter que abrir uma EIRELI se não quiser adicionar outro sócio na empresa. Beleza?

Dissolver a empresa

Por outro lado, se o sócio sobrevivente desejar encerrar a atividade da empresa, também existe essa opção, ao passo que ele pode optar por dissolvê-la, vendendo todo o património e pagando as eventuais dívidas.

E claro que após isso ele também terá que dividir o valor que sobrar com os herdeiros do falecido na proporção que cada um tinha do negócio.

Herdeiros como sócios

Por fim, a última opção prevista na lei é o ingresso dos dos herdeiros na empresa, assumindo o lugar do falecido. O que também pode acontecer de forma efetiva e legal.

Esta opção é a que causa mais dúvidas e temores porque não necessariamente só o sobrevivente deseja ser parceiro dos herdeiros, sendo que de igual modo muitas vezes também os herdeiros não desejam assumir os negócios do falecido.

Então, tem que haver consenso.

A boa notícia é que essa opção somente pode ocorrer se ambos concordarem, tanto sobrevivente (sócio) como os herdeiros.

Havendo discordância de qualquer um deles, a solução volta a ser a liquidação das cotas ou a dissolução total da sociedade com divisão do património.

É fundamental que todos os empresários estejam cientes das regras que vão reger a empresa em caso de falecimento de um dos sócios até para que seus herdeiros possam receber a herança de modo organizado, amigável e sem disputas judiciais com sócio sobrevivente.

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